Como se dá, na prática, a diferenciação entre o usuário e o traficante? Tendo por ponto de partida esta pergunta, o presente trabalho analisa como se deu a construção desses estereótipos a partir da ideologia da diferenciação; busca compreender a legislação brasileira atinente à problemática; e efetua um estudo de caso de sentença elucidativa, vez que evidencia as dificuldades de interpretação envolvendo a dicotomia usuário/traficante. Para tanto, ter-se-á por fundamento teórico a Criminologia Crítica, a qual analisa o funcionamento do sistema de justiça na seleção daqueles que serão tidos por criminosos, baseando-se no paradigma da reação social. Eis que a aplicação do art. 28, 2º, da Lei nº 11.343/06, sem o devido cumprimento do ônus argumentativo, abre margem para verdadeiros autoritarismos na definição de quem é traficante, o que reforça a seletividade inerente às práticas penais brasileiras. O que se pretende evidenciar é que a construção dogmática sobre usuários e traficantes, pode, sim, promover situações de injustiça, diante da discricionariedade/arbitrariedade permitida pelas normas. Desta feita, a sorte do sujeito submetido à persecução criminal é lançada no sistema, ficando a resolução do caso à mercê do enquadramento ou não do réu no estereótipo de traficante do senso comum jurídico.
Benzer Makaleler | Yazar | # |
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Makale | Yazar | # |
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